domingo, 4 de agosto de 2013

Observatório Social participa de seminário


Observatório Social participa de seminário O Observatório Social de Rolim de Moura participou do Seminário de Educação Fiscal realizado pela Secretaria de Estado de Educação (Seduc) em parceria com a Secretaria de Estado de Finanças (Sefin) na semana passada. O fórum ocorreu em Rolim de Moura e Ji-Paraná, com o objetivo de promover a Educação Fiscal para o exercício da cidadania, estimulando a participação democrática da sociedade através do Controle Social.
Diretores de escolas, supervisores, coordenadores e professores lotados na Coordenadoria Estadual de Educação (CRE) de Rolim de Moura participaram de palestras ministradas pela Seduc e Sefin, além do Tribunal de Contas da União (TCU), Controladoria Geral da União (CGU) e Ministério Público (MP-RO).
ORGANIZAÇÃO
O Observatório Social de Rolim de Moura contribui contando sua experiência junto ao Controle Social e as professoras Arlete Monteiro da Silva Rodrigues e Railda Ribeiro de Souza apresentaram um projeto de Educação Fiscal desenvolvido em Nova Estrela. O Observatório Social de Rolim de Moura apresentou ainda as experiências da entidade frente a execução de políticas de controle social nas administração fiscal dos órgãos públicos, mostrando aos participantes como exercer a cidadania acompanhando a aplicação dos recursos públicos nos Poderes Executivo e Legislativo.
Ficou evidente durante o Seminário por parte de todos os palestrantes a certeza de que é pela educação que ocorrem as mudanças e as transformações sociais, e por isso, é preciso formar cidadãos que sejam ativos, solidários e participativos. Evento semelhante acontecerá também nesta quarta-feira, dia 15, em Porto Velho. (Da Redação)

fONTE:  http://diariodaamazonia.com.br/observatorio-social-participa-de-seminario/

RESOLUÇÃO 029/2012/PR

PRESIDÊNcIA
AToS Do PRESIDENTE
RESOLUÇÃO N. 029/2012-PR
Nomeia a senhora Arlete Monteiro da Silva Rodrigues para responder interinamente pelo Oficio de Registro Civis das Pessoas Naturais e Tabelionato do município de São Felipe D’Oeste, comarca de Pimenta Bueno.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a sentença proferida pela MM. Juíza Corregedora Permanente da comarca de Pimenta Bueno, no Processo Administrativo n. 0006065-15.2011, no qual foi declarada a perda de delegação;
CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno Administrativo constante no Processo n. 0003635-83.2012 – Apelação (Processo Originário autos n. 0006065-15.2011), conforme acórdão publicado no DJE. n. 230/2012, do dia 13 de dezembro de 2012, em sessão realizada no dia 10 de abril de 2012;
CONSIDERANDO a Portaria n. 007/2012-1ª Vara Cível-CPExt, da Juíza Corregedora Permanente da comarca de Pimenta Bueno, constante nos autos 00062901-63.2012;
CONSIDERANDO que a substituta da delegatária é sua filha e tem envolvimento direto nos atos que justificaram a perda da delegação, o que tornaria ineficaz a sanção imposta;
CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno Administrativo, referendando o ato da MM. Juíza Corregedora Permanente, em sessão realizada no dia 17/12/2012;
R E S O L V E:
Art. 1º Nomear a senhora Arlete Monteiro da Silva Rodrigues para responder interinamente pelo Oficio de Registro Civis das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do município de São Felipe D´Oeste, comarca de Pimenta Bueno/RO, até posterior deliberação ou delegação decorrente de concurso público para preenchimento da vaga.
Art. 2º A interina designada poderá indicar substituto para o exercício das atividades a seu cargo, de modo a garantir a ininterrupta prestação do serviço à comunidade do município referido, nos termos do art. 20, da Lei Federal n. 8.935/94.
Art. 3º A interina ora designada fará jus aos emolumentos, ressarcimentos e selos auferidos pela prestação dos serviços devendo zelar pelo recolhimento das custas devidas ao estado, limitado a 90,25% dos subsídios dos senhores Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme decisão proferida pela Corregedoria Nacional de Justiça, publicada no DJE do dia 12 de julho de 2010 (Orientação Administrativa n. 001/2010-CGJ).
Art. 4º A juíza corregedora permanente dos ofícios extrajudiciais da comarca de Pimenta Bueno/RO realizará inspeção na serventia para verificar o atendimento das disposições legais pertinentes à designação referida, remetendo cópia da ata lavrada à Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 5º A presente resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 18 de dezembro de 2012.
(a) Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Presidente

FONTE:  http://www.jusbrasil.com.br/diarios/44442035/djro-19-12-2012-pg-7

O CASAMENTO E O REGIME DE BENS INOVAÇÕES DO CÓDIGO CIVIL DE 2002

ARLETE NONTEIRO DA SILVA RODRIGUES






O CASAMENTO E O REGIME DE BENS
INOVAÇÕES DO CÓDIGO CIVIL DE 2002












    









Cacoal(RO)
2009



ARLETE MONTEIRO DA SILVA RODRIGUES







 O CASAMENTO  E  O REGIME DE BENS
INOVAÇÕES DO CÓDIGO CIVIL DE 2002


                                             Monografia  apresentada  ao Curso de Especialização em 
Direito  Notarial  e  Registral,  na  modalidade  Formação 
para o  Magistério  Superior,  como  requisito    parcial   à 
obtenção do grau  de  especialista  em  Especialização em  
Direito  em  Notarial   e   Registral . em   Direito   Notarial 
e Registral.                                                                        
          


Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - REDE LFG



Orientador: Prof. Régis Scheneider Ardengh




 Cacoal – (RO)
2009






TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE





Declaro, para todos os fins de direito e que se fizerem necessários, que assumo total responsabilidade pelo aporte ideológico e referencial conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Sul de Santa Catarina, a Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes, as Coordenações do Curso de Especialização em Direito Notarial e Registral, a Banca Examinadora e o Orientador de todo e qualquer reflexo acerca da monografia. 

Estou ciente de que poderei responder administrativa, civil e criminalmente em caso de plágio comprovado do trabalho monográfico.




Cacoal ,  dez de fevereiro de dois mil e nove.

  
  



ARLETE MONTEIRO DA SILVA RODRIGUES













O CASAMENTO E O REGIME DE BENS
INOVAÇÕES DO CÓDIGO CIVIL DE 2002









Esta monografia foi julgada adequada para a obtenção do título de Especialista em Direito Notarial e Registral, na modalidade Formação para o Magistério Superior, e aprovada em sua forma final pela Coordenação do Curso de Pós-Graduação em Direito Notarial e Registral da Universidade do Sul de Santa Catarina, em convênio com a Rede Ensino Luiz Flávio Gomes – REDE LFG.















 Cacoal, dez de fevereiro de dois mil e nove.









DEDICATÓRIA





Dedico essa monografia a Sra. Vera Lucia Dias Ferreira de Mesquita e seu esposo José Algmar de Mesquita, pois, devo a eles parte do que hoje sou. Foram eles quem me incentivaram e me encorajaram, e nos momentos difíceis me apoiaram, e somente através deles foi que consegui vencer mais essa etapa da minha vida.










AGRADECIMENTOS





Agradeço primeiramente a Deus. Por ter me dado forças para vencer mais esta etapa da minha vida, e por ter me proporcionado mais essa alegria.
A minha mãe Olinda  pelo incentivo e  minhas filhas Alice  e Ana Paula, que também me acompanharam e me ajudaram durante essa longa jornada.
Aos meus amigos:  Regiane Struckel, Rômulo Caetano dos Santos,   Wanderson Alexandre Dias Ferreira de Mesquita, Eneir Monteiro da Silva, Zenaide Antunes Santana,  que me apoiaram e me deram muita força e ajuda. Obrigado.
A todos o meu eterno agradecimento!











Epígrafe






“Aqueles que passam por nós, não vão sós, não nós deixam sós, deixam um pouco de si, levam um pouco de nós.” (Antoine de Sannt-Exupery)












RESUMO

O desenvolvimento da presente monografia se deu no sentido de explanar acerca dos regimes de bens existentes  bem como as alterações trazidas pelo Novo Código Civil de 2002, primeiramente apresentado  o conceito e princípios da Sociedade Conjugal, no tocante a igualdade dos direitos e deveres dos cônjuges e sobre o pacto antenupcial. No tocante aos regimes de bens a inovação se deu com a inclusão do cônjuge como herdeiro necessário e a implantação do Regime de Participação Final nos Aqüestos, que é a mescla de dois regimes, o de separação absoluta que impera na constância do casamento e o de comunhão parcial de bens que será visualizado somente com a dissolução da sociedade conjugal. Nesse regime procurou-se proporcionar aos cônjuges que exerçam profissões distintas maior liberdade para administração de seus bens. Necessário se faz para a existência desse regime de bens bem como,  o pacto antenupcial ao qual os cônjuges poderão estipular a livre disposição dos bens imóveis sem que seja necessária a outorga do outro, porém na falta de tal clausula somente poderão alienar sem o consentimento os bens móveis. Ao término da  sociedade conjugal irão se levantar os bens adquiridos a titulo oneroso e os que advir de doação sendo feita a meação ao qual será impenhorável e incessível, dando maior seguridade aos herdeiros ou possíveis credores. Após a partilha os bens serão divididos ao meio, porém sendo impossível ou inconveniente por os bens terem maior valor quando juntos, será feito o pagamento em espécie, no entanto não sendo feito o acordo entre as partes, será feita a alienação de quantos bens forem necessários para que se efetue a meação. 



Palavras-chave:  Casamento, regime de bens,  Aqüestos, pacto nupcial






ABSTRACT



The development of the present monograph if gave in the direction of explanar concerning regimes of existing goods as well as the alterations brought for the New Civil Code of 2002, first presented the concept and principles of the Conjugal Society, in regards to equality of the rights and duties of the spouses and on the antenuptial agreement. In regards to regimes of good the innovation if gave with the inclusion of the necessary spouse as inheriting and the implantation of the Final Regimen of Participation in the Aqüestos, that is the mixture of two regimes, of absolute separation that reigns in the constancy of the marriage and of partial community property of good that will only be visualized with the conjugal dissolution of the corporation. In this regimen it was looked to provide to the spouses who exert distinct professions bigger freedom for administration of its good. Necessary if it makes for the existence of this regimen of good as well as, the antenuptial agreement which the spouses will be able to stipulate the free disposal of the real properties without it is necessary the grant of the other, however in the lack of such clause they will only be able to alienate without the assent the goods and chattel. To the ending of the conjugal society the acquired goods will go to arise themselves the onerous heading and the ones that to happen of donation being been done the joint property which will be unseizable and untransferable, giving to bigger security to the heirs or possible creditors. After the allotment the goods will be divided to the way, however being impossible or inconvenient for the goods to have greater value when together, the payment in cash will be made, however being made the agreement between the parts, the alienation of how many good will not be made they will be necessary so that if it effects the joint property



Key words: Marriage, regimen of good, Aqüestos, nuptial pact.





SUMÁRIO


INTRODUÇÃO     12

CAPÍTULO 1 –  CASAMENTO   
13
1.1    – Conceito
1.2    – Esboço histórico
1.3     - Princípios e fins do casamento
1.4    – Efeitos jurídicos do casamento
1.5     - Igualdade de direitos e deveres
1.6     - Cônjuge como herdeiro necessário   
   
CAPÍTULO 2 – REGIME DE BENS     18
1.1    – Conceito
1.2     - Breve relato histórico
1.3    - Características das modalidades existentes
1.4    – Pacto Antenupcial
1.5     - Registro do pacto antenupcial    
   
CAPÍTULO 3 – REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTROS     29
3.1 Conceito
3.2 Finalidades
3.3 Características 
3.4 Dissolução da sociedade conjugal e apuração dos aqüestos.
3.5  Diferença entre o regime de participação final nos aqüestos em face dos demais regimes de bens
   
CONCLUSÃO    47
   
REFERÊNCIAS     48
   
ANEXOS    52




















INTRODUÇÃO

Neste trabalho procurou-se estudar acerca, do casamento e das alterações introduzidas pelo Novo Código Civil no que diz respeito aos Regimes de Bens,   foi vista a necessidade de se discutir e conhecer o regime de participação final nos aquestos,  tendo em vista ser o mais novo regime implantado pelo novo Código Civil Brasileiro, demonstrando ainda sua diferenciação com os demais regimes de bens.
 As alterações dadas aos direitos e deveres dos cônjuges deram-se no sentido de torná-los iguais assim como já previa a Constituição Federal de 1988, estabelecendo assim todos os atos de disposição e administração que os mesmos possam praticar na constância do casamento.
Uma inovação que merece muita atenção e o artigo 1.829, o qual apresenta cônjuge como herdeiro necessário, desde que não seja casado sobre o regime de comunhão universal  ou separação obrigatória de bens.
A novidade maior em relação  aos Regimes de bens, foi a  introdução  do “Regime de Participação final nos Aqüestos”. Esse diploma legal consiste na mescla de dois regimes o de separação de bens que impera na vigência do matrimonio e de comunhão parcial que se verifica quando de sua dissolução.  Esse novo regime  se veio  para oferecer aos consortes maior liberdade em suas profissões, assim no decorrer do trabalho percebe-se que este regime é propicio para aqueles casos em que os nubentes possuam certa massa patrimonial beneficiando assim a administração individual deste patrimônio.   
O objetivo é analisar qual a importância e relevância da escolha do regime de bens, e para apresentaremos as características básicas de cada um, porém  aprofundaremos mais sobre o regime de participação final nos aquestos por ser o mais novo regime, abordando suas características e efeitos, na constância do casamento e quando da sua dissolução, demonstrando assim como é dada a administração dos bens e sua partilha, estudando a viabilidade e conveniência para sua escolha.
O presente estudo foi realizado com base em pesquisa bibliográfica/doutrinária proporcionando a oportunidade de estar aprofundando-se num tema atual e ainda pouco conhecido, podendo assim esclarecer as duvidas existentes, usando para isso o método de raciocínio dedutivo, assim como o método monográfico e analítico interpretativo
1 – CASAMENTO

1.1 – Conceito
Antes de adentrar no tema sobre o regime de bens, é importante buscar uma conceituação sobre o casamento. Segundo o dicionário jurídico de autoria de Deocleciano Torrieri Guimarães,  o descreve como sendo “a união entre homem e mulher, lícita e permanente”  (GUIMARÃES, 1999. p. 152)
Casamento é sinônimo de dizer história ou cultura, pois cada sociedade instituiu  seus modelos institucionais, rodeados de cerimônias e ritos que formalizam as ações relativas a família e a conjugalidade.
O doutrinador Clóvis Beliláqua, traz a definição de casamento uma idéia mais profunda, analisando  as relações carnais e implicitamente estabelecendo suas conseqüências na órbita patrimonial. Vejamos:
“O casamento é um contrato bilateral e solene, pelo qual um homem e uma mulher se unem indissoluvelmente, legitimando por ele suas relações sexuais: estabelecendo a mais estreita comunhão de vida e de interesses  e comprometendo-se a criar e educar a prole que de ambos nascer.” (BEVILÁQUA, 1976 p.34)
O casamento é o centro do direito de família. Dele irradiam suas normas fundamentais. Sua importância como negócio jurídico formal,  existe toda uma formalidade  que antecedem sua celebração,  as quais  fazem parte do processo de habilitação para o casamento, que se inicia  pelos nubentes  ou procurador devidamente habilitado para o ato, na presença do registrador civil,  sendo a  celebração  um solene oficializado na presença de autoridade competente. Compete ao Registrador Civil informar aos nubentes quando aos regimes de bens existentes, bem como as características de cada um, ressaltando que os deveres patrimoniais estão ligados intimamente  ao regime de bens escolhido.



  1.2 – Princípios e fins do casamento

Para se falar em princípio do casamento necessário se faz, relatarmos os princípios do Direito de Família que também são seguidos no casamento civil.
O moderno direito de família rege-se pelos princípios:
1-Princípio da “ratio do matrimônio” , pelo qual as relações conjugais, têm como base a afeição;
2- Princípio de igualdade jurídica dos cônjuges, onde as decisões devem ser tomadas em comum acordo em marido e mulher, ou coniventes;
3 – Princípio de igualdade jurídica de todos os filhos, não há distinção entre os filhos do matrimonio, não matrimonial ou adotivo;
 4 – Princípio do pluralismo familiar, reconhecimento da familiar instituída pelo casamento civil e outras entidades familiares, “v.g” as famílias monoparentais;
5 – Princípio da consagração do poder familiar,  o poder-dever é exercido conjuntamente por ambos os cônjuges;
6- Princípio da liberdade, livre escolha de todos as decisões, por exemplo, o do planejamento familiar, e de regime matrimonial de bens etc;
7 – Princípio da dignidade da pessoa humana, garantia do pleno desenvolvimento dos membros da comunidade familiar;

1.3 – Efeitos jurídicos do casamento
No que diz respeito ao efeitos jurídicos do casamento civil, os mais importantes são:
Efeitos sociais:
a) criação da família legitima;
b) estabelecimento do vinculo de afinidade;
c) emancipação do consorte menor de idade;
d) constituição do estado de casado;
Efeitos pessoais:
a) fidelidade mútua;
b) coabitação;
c) mutua assistência;
d) respeito e consideração mútuos;
e) igualdade de direitos e deveres entre marido e mulher;
f) direitos e deveres dos pais para com os filhos;
Efeitos Patrimoniais:
a)    relação econômicas subordinadas ao regime  de bens;
b)    administração da sociedade  conjugal;
c)    restrições à liberdade de ação dos cônjuges para preservar patrimônio familiar;
d)    impenhorabilidade do único imóvel residencial da família;
e)    instituição do bem de família
f)    dever recíproco de socorro
g)    direito sucessório do cônjuge vivente.
As relações patrimoniais entre os cônjuges, estão ligadas intimamente ao regime de bens adotado. Como vemos o casamento é o centro do direito de família. Dele irradiam suas normas fundamentais. Sua importância como negocio jurídico formal, vai desde as formalidades que antecedem sua celebração.  

1.4 – Igualdade entre os cônjuges
O legislador ao introduzir o Código Civil de 2002 inovou no tocante as disposições relativas aos deveres e direitos patrimoniais entre os cônjuges, atendendo assim a regra constitucional da igualdade entre os cônjuges ( artigo 226 § 5 da Constituição Federal ). 

1.5-  O cônjuge como herdeiro necessário.

Uma das importantes modificações do CC/2002 diz respeito à inclusão do cônjuge na qualidade de herdeiro necessário (art. 1.845). A importância de ser considerado herdeiro necessário consiste no fato de que "Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima." (art. 1.846), não podendo o cônjuge, portanto, dispor em vida ou em morte (por testamento) de mais da metade do seu patrimônio, enquanto houver tais herdeiros.
No Código Civil de 1916 o cônjuge não era considerado herdeiro necessário, mas somente os descendentes e ascendentes, o que tornava algumas situações  injustas.
Na hipótese de dissolução do casamento por morte, diante do CC/1916, a/o cônjuge, com quem o falecido passou grande parte de sua vida, tinha uma ínfima participação patrimonial, sequer podendo ingressar no patrimônio particular do cônjuge falecido, o qual iria completamente para os filhos, desprotegendo a/o cônjuge supérstite. É aí que reside a grande diferença dos Regimes de bens diante do Novo Código Civil.
Ensina Venosa, que a colocação do cônjuge como herdeiro necessário sempre foi defendida pela doutrina, "Isso porque, no caso de separação de bens, o viúvo ou a viúva poderiam não ter patrimônio próprio para lhes garantir a sobrevivência.", ensinando, adiante, que:
"A exemplo de direitos estrangeiros, a lei criou uma herança concorrente, em usufruto, do cônjuge, com os descendentes ou ascendentes. A intenção da lei foi proteger a mulher (mas a situação se aplica a ambos os cônjuges) que, sem patrimônio suficiente, poderia, talvez até em idade avançada, não ter meios de subsistência. A situação se aplica nos casamentos que não sob o regime de comunhão universal. Pela dicção da lei, não há dúvida de que isso se aplica também ao regime da comunhão parcial.”, (VENOSA,      )
Assim, a participação do viúvo ou viúva nos bens particulares do falecido, com reserva de bens suficientes à sobrevivência do cônjuge supérstite, no Regime da Comunhão Parcial de Bens, é exigência que se impõe diante do novo Código Civil na hipótese de dissolução por morte. Mas só por morte! Nas hipóteses de dissolução em virtude de separação  ou divórcio esta participação não ocorrerá.
Desta forma, observa-se que, diante do CC/2002, as diversas espécies de regimes de bens, na dissolução do casamento por separação judicial ou divórcio, continuam praticamente na mesma situação que aquela da vigência do CC/1916, alterando-se, substancialmente, quando a dissolução se dá em virtude de morte de um dos cônjuges.


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2 - REGIMES DE BENS

2.1 - Conceito:
Regime de bens é o conjunto de determinações legais ou convencionais, obrigatórios e alteráveis, que regem as relações patrimoniais entre o casal, enquanto durar o casamento.
Na família existem relações entre os cônjuges, entre os cônjuges e os filhos e entre os cônjuges e terceiros. Quanto às relações entre os cônjuges, podem ser elas de natureza pessoal ou patrimonial.
Preleciona, José Antônio Encinas Manfré faz um comentário afirmando que não se pode negar os efeitos patrimoniais do matrimônio, efeitos esses regulados pelos regimes de bens:
No casamento, sobrelevam os vínculos afetivo-pessoais entre os cônjuges e destes para a prole. Sem embargo, a comunhão de alma e corpo que se instaura entre homem e mulher que se casam traz inafastáveis conseqüências patrimoniais para ambos, quer durante, ou principalmente, se dissolvida a sociedade conjugal. (2003: 01)
Para Maria Helena Diniz
 “o regime matrimonial de bens é o conjunto de normas aplicáveis às relações e interesses econômicos resultantes do casamento. Consiste, portanto, no estatuto patrimonial dos cônjuges”. (2004, p. 1.219),
 Para Washington de Barros Monteiro
“Regime de bens vem a ser o complexo das normas que disciplinam as relações econômicas entre o marido e a mulher durante o matrimônio”. (1995, p.151),
Para Regnoberto Marques de Melo Júnior
“regime de bens, regime de casamento ou regime matrimonial é o complexo de normas, estabelecidas obrigatória, ou voluntariamente, nos limites da lei, que regem as obrigações patrimoniais entre os cônjuges e terceiros. (2003, p. 160),
O regime rege pelos seguintes princípios:
 a) Variedade de Regimes;
b)  Liberdade dos Pactos Antenupciais;
c)   Mutabilidade justificada .  

2.2 -  BREVE ESTUDO HISTÓRICO
Num breve estudo histórico apresentamos o antigo código civil, O Código Civil Brasileiro, que vigorou desde 1917 até o início de 2003, elaborado por Clóvis Bevilácqua, que foi dominado pelo privatismo doméstico. Deu-se mais atenção ao individual, do que ao coletivo. Adotando uma postura de despotismo patriarcal, em que a vontade do pai era muito mais importante que a dos demais membros da família; a família ilegítima é ignorada.
É importante destacar no Código Civil/1916 o art. 230, que prescrevia que era irrevogável o regime de bens entre os cônjuges. Uma vez casados, por exemplo, pelo regime de comunhão, não poderiam eles, mais tarde, transmudá-lo para o da separação e vice-versa. O regime matrimonial, pelo nosso ordenamento jurídico, era imutável.
Washington de Barros Monteiro traz os motivos que embasavam a irrevogabilidade de regimes no ordenamento civil de 1916:
Essa irrevogabilidade do regime de bens inspira-se em duas fortes razões, o interesse dos cônjuges e o interesse de terceiros. O interesse dos cônjuges exige a inalterabilidade do regime, porque, depois de casados, poderia um deles, abusando de sua ascendência ou da fraqueza do outro, obter modificações em seu proveito. O interesse de terceiros também reclama a manutenção do mesmo regime durante a vigência da sociedade conjugal, porque bem poderiam os cônjuges, uma vez conluiados, introduzir-lhe alterações, que viessem prejudicar direitos de outrem, credores, por exemplo, que tivessem contato com determinador regime matrimonial, no ato de contratar com um deles. (1979 : 145)
Neste mesmo sentido, Silvio de Salvo Venosa tem toda razão quando, a respeito do que se cuida, menciona que a proteção do legislador de 1916 corria a favor da mulher casada do século XIX, já que era tida como dotada de menor experiência no trato das riquezas econômicas do casamento, quase sempre administradas pelo marido.
Dois marcos legislativos estabeleceram sulcos de divisão na história do regime matrimonial de bens consagrado pelo ordenamento jurídico brasileiro (Código Civil de 1916): a Lei n.º 6.515, de 26 de dezembro de 1977 e a Constituição Federal de 1988.
A primeira institui mudança radical, transformando em comunhão parcial de bens a comunhão universal de bens, que o silêncio dos nubentes até então gerava. E a segunda, acabou por perfilhar completamente o direito de igualdade entre o homem e a mulher no casamento.
Atualmente o Novo Código Civil Brasileiro coloca a disposição dos nubentes quatro tipos de regimes de bens, sendo que três destes    regimes  já regulamentados  pelo código civil de 1916, apresentado algumas alterações nos regimes de comunhão parcial de e separação de bens, principalmente na condição do cônjuge como herdeiro necessário,   e ainda  apresenta   uma inovação:  o regime de participação  final nos Aqüestos” que está disposto nos arts. 1.672 a 1.686. Substituindo assim o Regime Dotal.

2.3 – Comunhão parcial de bens

O regime de Comunhão Parcial de Bens, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na Constancia do casamento com exceção dos descritos no artigo 1.659/CC/2002.
O regime da comunhão parcial está em vigor como regime legal ao lado do regime de separação de bens obrigatória,  desde a Lei 6.515/77, vigorando no casamento caso os habilitantes não se manifestem em contrário ao oficial do Registro Civil quando dão entrada ao processo de habilitação. Esse regime consiste na disposição da lei de que a propriedade comum dos bens do casal é aquela adquirida após a data do casamento e com os rendimentos do trabalho de um e outro cônjuge.

Existe bens que mesmo venha a ingressar ao patrimônio de um dos cônjuges antes ou após o casamento, não se comunicam entre ambos, tratando-se tais bens dos chamados "bens particulares" ou "bens pessoais".
Se faz necessário relembrar  os bens que a lei considera incomunicáveis no regime da Comunhão Parcial de Bens. Segundo o artigo 1.659, do Código Civil são excluídos da comunhão, no Regime da Comunhão Parcial de Bens, os seguintes:
"I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação aos bens particulares;
III – as obrigações anteriores ao casamento;
IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.".
Consideram-se incomunicáveis, ainda, os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento, conforme o artigo 1.661, CC/2002.
Tais bens, portanto, constituem a classe dos bens chamados "particulares", os quais são incomunicáveis ao outro cônjuge, mas  somente na hipótese de dissolução em vida, ou seja, por Separação Judicial ou Divórcio, mas que se comunicará, no caso de Morte, ao cônjuge supérstite.
 Visualizaremos também  o que o CC/2002, no artigo 1.660, não considera como "bens particulares", havendo comunicação entre os cônjuges:
"I – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II – os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III – os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV – as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V – os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.".
Consideram-se comunicáveis, ainda, em decorrência de presunção legal, os bens móveis adquiridos na constância do casamento, não se provando que foram adquiridos em data anterior (art. 1.662, CC/2002).
Embora o regime de comunhão parcial  seja o regime de bens mais comum, a Lei 10.406/2002 trouxe um impasse para a doutrina e a jurisprudência resolverem: interpretar o artigo 1.829, I, dispositivo este que trata da concorrência entre Cônjuge supérstite e descendentes na sucessão hereditária .

2.4 Comunhão universal de bens
   
O regime de comunhão Universal de bens importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com exceções dos descritos no artigo 1.668 incisos I a IV, que são os bens doados ou herdados com a clausula de incomunicabilidade, as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos. O regime da comunhão universal de bens, que deve ser adotado mediante a lavratura de escritura pública como condição para sua validade e deve sua eficácia se efetivamente se lhe seguir o casamento, tem essa denominação porque universaliza o patrimônio do casal, ou seja, torna comum tudo o que o casal possui, tanto patrimônio trazido para o casamento, havido por qualquer forma de aquisição no estado civil anterior, quanto patrimônio havido após a data do casamento, havido por compra, por doação como adiantamento de herança, por herança em inventário ou por qualquer outra forma de aquisição. Esta modalidade não sofreu alterações no código civil de 2002.

2.5 – Separação de Bens –
Neste regime, os bens adquiridos antes ou depois do casamento são patrimônio exclusivo do cônjuge que os adquiriu, não tendo o outro direito a parte do bem em caso de separação. Só são divididos os bens que foram adquiridos conjuntamente. Não sofrendo alterações  em caso de dissolução da sociedade conjugal por separação e divorcio, mas no caso de morte de um dos cônjuges, o viúvo estará incluindo na qualidade de herdeiro necessário.


2.7 – Pacto Nupcial
Conceito:

Os nubentes durante o processo de habilitação de casamento o qual se processa  no Registro Civil das Pessoas Naturais, poderão optar por qualquer um dos regimes regulamentados pelo código civil, reduzir-se-á  a termo a opção pela comunhão parcial e os demais através de pacto antenupcial por escritura pública, sendo obrigatório o regime de Separação de Bens no casamento de pessoa maior de 60 anos e de todos que necessitam de suprimento judicial, bem como das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento. 
O Princípio da Liberdade dos Pactos Antenupciais permite aos nubentes a livre escolha do regime que lhes convier, para regulamentar os interesses econômicos decorrentes do ato nupcial, podendo os nubentes escolher entre os regimes legais ou podem combiná-los formando um regime misto ou especial, sendo-lhes lícito, ainda, estipular cláusulas, desde que respeitados os princípios de ordem pública, os fins e a natureza do matrimônio.

Sobre as limitações da liberdade dos pactos antenupciais, têm-se a doutrina de Maria Helena Diniz:
O pacto antenupcial deve conter tão-somente, estipulações atinentes às relações econômicas dos cônjuges. Considerar-se-ão nulas as cláusulas que contravenham disposição legal absoluta, prejudiciais aos direitos conjugais, paternos, maternos, etc. (CC, art. 1.655). Igualmente não se admitem cláusulas que ofendam os bons costumes e a ordem pública. Exemplificativamente, nulas serão as cláusulas, e não pacto, que (a) dispensem os consortes dos deveres de fidelidade, coabitação e mútua assistência; (b) privem a mãe do poder familiar ou de assumir a direção da família, ficando submissa ao marido; (c) alterem a ordem de vocação hereditária; (d) ajustem a comunhão de bens, quando o casamento só podia ser realizar-se pelo regime obrigatória da separação; (e) estabeleçam que o marido, mesmo que o regime matrimonial de bem não seja o da separação, pode vender imóveis sem outorga uxória. (2002, p. 148)
Neste mesmo sentido têm-se os ensinamentos de Regina Beatriz Tavares da Silva:
Em regra geral vigora o princípio da autonomia da vontade, ou da liberdade, quanto à escolha pelos nubentes de um regime de bens tipificado em lei ou de um regime de bens tipificado em lei ou de um regime misto, ou ainda, de regras especiais, desde que a convenção não prejudique os direitos conjugais ou paternos, ou outra disposição absoluta da lei, casos em que a convenção será havida como nula. Essa autonomia na escolha de regras mistas ou especiais advém do caput destes dispositivo, inobstante o art. 1.640, parágrafo único estabeleça que os nubentes, no processo de habilitação possam escolher qualquer dos regimes tipificados neste Código. (2002, p. 1.451)
E reforçando têm-se a doutrina de João Andrades Carvalho:
Partindo da liberdade de escolha como caráter marcante do regime matrimonial de bens, podem os nubentes optar por regras próprias na organização desse regime. (...) E como todo o contrato que pretende eficácia no mundo jurídico, essa convenção antenupcial há que se amoldar a determinadas regras inscritas na lei. Quando a lei permite aos nubentes a estipulação "do que lhes aprouver", ela se assegura a reservatio mentalis de que essa liberdade tem uma dimensão jurídica, situada dentro do ordenamento legal vigente. Não se trata de uma liberdade sem limites, ou de um desmesurado direito de agir. Há um espaço legal que não pode ser invadido nem desrespeitado pelos nubentes. (Carvalho, 1996, p. 31)
Embora nosso Código Civil acolha o princípio da variedade dos regimes matrimoniais de bens e assegure aos nubentes o direito de estipularem, quanto a seus bens, o que lhes for conveniente, prefere um tipo de regime estabelecendo que, se os noivos não escolherem o regime de bens ou de sua liberdade de escolha for exercida de forma defeituosa, vigorará o regime legal. Comunhão parcial de bens.
  Dois serão os conteúdos do pacto, primeiramente o regime de bens a ser firmado, quando diferente do de comunhão parcial, o qual não se adota tal pacto, e as estipulações especiais não incluídas no regime eleito, estabelecendo os nubentes às clausulas que dizem respeito aos bens, as doações mutuas ou ainda estabelecer que os frutos advindo dos esforços de cada um entram como bens comuns.  Nesse sentido deverá ser observado se não a algum tipo de impedimento ou vicio referente às mesmas que possam torná-las nulas e ineficazes.
      Discorrendo sobre tal fato Arnaldo Rizardo explica que, “Considera-se ineficaz ou não escrita clausula de impossível aplicação, ou que transgrida disposição de norma imperativa”.
      Na mesma linha Maria Helena Diniz explana:
Exemplificadamente, nulas serão as clausulas, não o pacto, que dispensem os consortes dos deveres de fidelidade, coabitação e mutua assistência [...]
[...] alterem a ordem de vocação hereditária, ajustem a comunhão de bens, quando o casamento só podia realizar-se pelo regime de separação [...].
      Nesse pacto serão discriminados detalhadamente os bens de cada um. Além dos que já lhe pertenciam ao casar integram ao patrimônio de cada cônjuge os que vierem a adquirir na constância do matrimônio a titulo oneroso ou gratuito. 
Nas palavras de Arnaldo Rizzardo:
A adoção do regime que não o legal se faz através de um contrato, denominado “pacto antenupcial”. Corresponde esta figura à convenção solene, através de escritura publica, na qual declaram os cônjuges o regime que adotam, se diverso do legal, e as condições ou adendos que resolvam acrescentar.
 
      Explanando melhor sobre o pacto antenupcial, o Código Civil Anotado cita a explicação dada por Alexandre Assunção:
O pacto antenupcial é um contrato solene firmado entre os nubentes, com o objetivo de escolher de bens que vigorará durante o casamento. É obrigatório quando os nubentes optam por regime que não for o legal. Podem os cônjuges, no pacto antenupcial, estipular quanto aos bens o que melhor lhes aprouver (art 1.639). Prevalece a regra da liberdade das convenções nos pactos antenupciais, relativamente à questão patrimonial, desde que não contrarie disposição absoluta de lei. Os nubentes podem combinar regras de regimes diversos, bem como estipular outras regras convenientes a seus interesses. O essencial é a compatibilidade entre as disposições, a forma prescrita para o pacto antenupcial é a escritura publica.  

Dessa maneira, no pacto antenupcial também poderá se estabelecer à alienação de bens por apenas um dos cônjuges dando assim a cada um maior liberdade para administrá-los como desejarem. Expõe o artigo 1.556 do Código Civil: No pacto antenupcial que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens desde que particulares. 
Explica Caio Mario da Silva Pereira na palavras de  Alexandre Guedes Alcoforato Assunção que:
“no regime de participação final nos aquestos o patrimônio próprio de cada cônjuge é por ele administrado com exclusividade. Mas a liberdade para alienação de bens restringe-se aos bens moveis.Tratando-se de bens imóveis, é necessária a autorga do cônjuge não proprietário. Caso exista clausula no pacto antenupcial que autorize a venda de bens imóveis, independentemente da autorga do outro cônjuge, esta é valida, na hipótese de bens do patrimônio particular do alienante.”
      Nesse sentido expõe Eduardo de oliveira leite nas palavras de Rolf Madaleno:
Cuida-se de um regime de separação de bens no qual cada consorte tem a livre e independente administração de seu patrimônio pessoal, dele podendo dispor quando for bem móvel e necessitando da autorga do cônjuge se imóvel. Apenas na hipótese de ocorrer à separação judicial é que serão apurados os bens de cada cônjuge separando, tocando a cada um deles a metade dos bens adquiridos pelo casal, a titulo oneroso, na constância do casamento.
 
Tal artigo permite a cada um dos consortes a inserção de clausula no pacto antenupcial, permitindo assim que os bens imóveis possam sem a necessidade expressa  de autorização do outro, serem livremente alienados.  Sendo assim, tratando-se de bens imóveis, somente poderão aliená-los os cônjuges que firmarem tal cláusula através de estipulação no pacto antenupcial, excluindo-se assim qualquer risco de nulidade. 
O alcance do pacto vai alem da conceituação obrigacional de contrato, revelando um conteúdo institucional, pois é submetido a regulamentação de rígidos princípios mantendo-se perenes enquanto perdurar o matrimonio. Porem não é impossível modificá-lo ou dissolvê-lo, o que acontecerá quando da dissolução da sociedade conjugal. 
Necessário se faz que o registrador Civil bem como o Tabelião de Notas conheçam bem as modalidades de regimes de bens existentes, para expor aos nubentes quando
 estes derem entrada ao processo de habilitação ou no momento da confecção da escritura pública do pacto nupcial,   e os mesmos possam fazerem uma escolha consciente

2.8 - Registro do Pacto Nupcial.
      
 Perante terceiros, o pacto antenupcial só terá valia segundo o artigo 1.657 do Código civil depois de registrado: “As convenções antenupciais não terão efeitos perante terceiros se não depois de registrada em livro especial pelo oficial de registro de imóveis do domicilio dos cônjuges”.
Assim como o casamento é objeto de registro público, exige-se também o registro do pacto antenupcial no registro de imóveis, para que produza assim os efeitos perante terceiros. Porém a eficácia desse artigo só diz respeito aos bens imóveis. 
Explica Arnaldo Rizzardo nas palavras de Carvalho Santos em seu Código Civil Brasileiro Interpretado que:
A escritura publica, pois, não é exigida somente como condição de validade da prova das convenções antenupciais, mas como condição de existência do próprio contrato antenupcial, sendo este nulo se feito por escrito particular, o que acarreta, como conseqüência, serem os esposos considerados, em tal caso, casados sob regime de comunhão universal.
      Na ausência de registro do pacto antenupcial, todavia poderá ser questionada a nulidade do mesmo, podendo assim o terceiro interessado dispor de ação autônoma para ressarcimento de eventuais perdas e danos oriundas de anulação de compra e venda.  
      Quando não se efetivado o registro por escritura publica o mesmo não irá se produzir efeitos ergas omnes. Somente existe o pacto antenupcial em função do casamento, ao qual se vincula intimamente, não tendo validade se este não se efetivar. 
Não há prazo de validade para o pacto antenupcial podendo o mesmo perdurar por qualquer lapso temporal, mas seus efeitos são vinculados ao casamento, todavia observando-se ter ocorrido uma extensão de tempo muito grande, presume-se que o casamento  não será realizado, ou ainda  se  desfeito o noivado ou um dos pactuantes casar-se com outro, o mesmo perderá sua validade.
O momento mais adequado para fazer a escolha do regime de bens é durante o processo de habilitação, pois segundo o parágrafo único do art. 1.640: "poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este Código regula".  e  o que determina o art. 1.639 do Código Civil : "É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
". Porém “é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial, em pedido motivado por ambos os cônjuges, apuradas a procedência das razões e ressalvados os direitos de terceiros”. parágrafo 2º  do artigo 1.639/CC/2002,
Quando o pacto for realizado por menor será necessária a aprovação do representante legal para surtir os efeitos desejados, exceto na previsão do regime de separação absoluta de bens, que se verifica quando necessário o suprimento judicial.

Desta forma vimos que durante o processo de habilitação, os nubentes poderão fazer a escolha entre as modalidades existentes, sem a escritura de pacto antenupcial o regime será “comunhão parcial de Bens” ou “ Separação obrigatória de Bens”  as demais modalidades deverão os nubentes procurar o Tabelionato de Notas e lavrar a Escritura de pacto antenupcial e após celebrado o casamento, para que  produza efeitos perante terceiros, deverá ser encaminhada ao registro de imóveis para registro em livro de registro especiais, juntamente com cópia da certidão de casamento e após feito o registro,  deverá ser averbado na matricula que conte o imóvel. 

















3. DO REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQÜESTOS.


3.1– conceito e características

O novo Código Civil Brasileiro trouxe uma inovação no que tange ao regime de bens “O Regime de Participação Final nos aqüestos”. Que se inicia no artigo 1672 seguindo até o artigo 1.686 do Código Civil. Substituindo assim o Regime Dotal que se tornou obsoleto e caiu em desuso. Trata-se de um regime híbrido que mescla ao mesmo tempo dois regimes de bens, o regime de separação de bens que vigora na constância do casamento e o da comunhão parcial de bens na época da dissolução. Como sugere o titulo, trata-se da participação final de ambos os cônjuges no patrimônio formado durante a sociedade conjugal a título oneroso.
      Nas palavras de Silvio Rodrigues: 
Representa um regime híbrido ou misto ao prever a separação de bens na constância do casamento, preservando cada cônjuge seu patrimônio pessoal com livre administração de seus bens [...]
[...] mas, com a dissolução fica estabelecida a metade dos bens adquiridos a titulo oneroso pelo casal na constância do casamento.       
No mesmo sentido entende Caio Mario da Silva Pereira, 
“O novo regime se configura como um misto de comunhão e separação. A comunhão de bens não se verifica na constância do casamento, mas terá efeito meramente contábil diferido para o momento da dissolução.” 
 Explica Silvio de Salvo Venosa,
 “Trata - se de um regime híbrido no quais se aplicam regras da separação de bens quando da convivência e da comunhão de aqüestos quando do desfazimento da sociedade conjugal.”(2007)
Durante casamento, os cônjuges têm expectativa de direito à meação, de maneira que para uma efetivação correta da partilha é necessário ao final do matrimonio uma verificação contábil comparando o patrimônio existente antes do casamento com o construído durante o mesmo. Esse novo regime de bens, como se verifica nas nações mais desenvolvidas, vem sendo muito utilizado por aqueles cônjuges que exercem atividades empresariais distintas, podendo assim administrar com maior liberdade seus pertences e ter assim maior tranqüilidade para desenvolver suas atividades profissionais.



      Dispõe o Artigo 1.672, do Código Civil Brasileiro que:

 No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito a metade dos bens adquiridos pelo casal, a titulo oneroso, na constância do casamento.
Este regime tem como característica a preexistência da patrimônios, unilaterais e distintos de cada cônjuge e somente partilháveis, um e outro, mediante apuração, quando da dissolução da sociedade conjugal.
      Dispõe com a devida explicação Rolf Madaleno:
Noutros termos, o regime econômico da sociedade conjugal com participação final nos aqüestos é constituído pelos bens obtidos individualmente pelos cônjuges, ou por ambos, e que passam a integrar uma massa comum por ocasião da liquidação da sociedade matrimonial, sendo repartidos os aqüestos. 

Portanto, a característica fundamental do regime de participação final nos aqüestos consiste em que, na constância do casamento, os cônjuges vivem sob o império da separação de bens, cada um deles com seu patrimônio separado. Ocorrendo a dissolução da sociedade conjugal, “pela morte de um dos cônjuges, pela separação judicial ou pelo divorcio”, reconstitui contabilmente uma comunhão de aqüestos.
Nesta reconstituição nominal “não in natura”. levanta-se o acréscimo patrimonial de cada um no período da vigência da sociedade conjugal. Efetua-se uma espécie de balanço, e aquele que houver enriquecido menos terá direito a metade do saldo encontrado.  A originalidade deste regime que, sem dúvida, é a sua razão de ser decorre da combinação sabiamente dosada da vontade comunitária, da participação recíproca nos ganhos, com a preocupação separatista e autonomia de cada um. 
Esse regime, como se viu, é uma combinação dos regimes comunitários e separatório, ou seja, um regime que permite aos cônjuges “serem separados em bens, mas associados nos ganhos”, para tentar conciliar neles a independência da comunhão, sob a forma de um sistema contábil de participação diferenciada que se opera em valor, quando da dissolução do casamento.
       
      Nas palavras de Maria Helena Diniz
“Trata-se de um regime misto, pois durante a vigência do matrimônio aplican-se-lhes as normas da separação de bens, pelas qual cada cônjuge possui seu próprio patrimônio, tendo a titularidade do direito de propriedade sobre os bens adquiridos, que comporão uma massa incomunicável de bens particulares. [...].”
[...] “Com o fim do casamento, efetuar-se-á a partilha conferindo-se a cada consorte a metade dos bens amealhados pelo casal, a titulo oneroso, como ocorre no regime de comunhão parcial.”  (2007)
A participação final nos aqüestos procura conciliar o inconciliável, procura incorporar as vantagens do regime de comunhão, mas sem, contudo desfazer-se da autonomia conjugal das vantagens decorrentes do regime de separação de bens, pois há dois patrimônios, os bens particulares que relacionam primeiramente o que cada um já possuía antes do casamento e os que foram adquirido a qualquer titulo durante o matrimônio, sendo então aqüestos os bens próprios de cada um dos cônjuges amealhados durante o casamento e que foram adquiridos  por eles em conjunto. Esse é o acervo que será partilhado e compensado quando da dissolução. Cada cônjuge faz jus à metade do acervo amealhado em conjunto pelo casal mais a metade do valor do patrimônio próprio do outro, adquirido durante o casamento.
      Nas palavras de Eduardo de Oliveira Leite
“Durante o casamento, como ocorre na separação de bens, cada um dos cônjuges goza de liberdade total na administração e na disposição de seus bens, mas ao mesmo tempo associa cada cônjuge aos ganhos do outro, valor este a ser levantado na dissolução da sociedade conjugal quando ressurge a idéia de comunhão.” (2005)
Sendo assim no regime da participação final nos aqüestos à formação de massas de bens particulares que são incomunicáveis durante o casamento, tendo cada cônjuge a liberdade para dispor de seus bens da forma que desejar, mas que se tornam comuns no momento da dissolução.Cada cônjuge trabalha isoladamente, mas não no seu interesse pessoal.
       
      Observa Maria Helena Diniz que:
Neste regime de bens a formação de massas de bens particulares incomunicáveis durante o casamento mas que se tornam comuns no momento da dissolução do matrimônio.
Na constância do casamento os cônjuges tem a expectativa de direito a meação, pois cada um só será credor da metade do que o outro adquiriu a titulo oneroso durante o matrimonio ( CC, art. 1.672 ), se houver dissolução da sociedade conjugal.  (2007)
Há, portanto, dois patrimônios, o inicial que é o conjunto de bens que possuía cada cônjuge ante do casamento e os que foram adquiridos a qualquer titulo, oneroso, ou gratuito durante a vigência do matrimônio, e ao final verificável no momento da dissolução.


3.2- Da administração dos bens


No que concerne à administração desses bens dispõe o artigo 1.673:
“Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos a qualquer titulo, na constância do casamento.”  Parágrafo Único: “A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá alienar livremente se forem moveis.”
A norma objetiva configurar o patrimônio pessoal de cada cônjuge, neste novo regime.  As cláusulas “a qualquer titulo” e “por ele adquirido” expõe o alcance próprio e abrangente do acervo patrimonial respectivo.  O parágrafo único oferece fidelidade em leitura sistêmica com o que antes estabeleceu o código. Sendo assim bem se vê que a administração é livre, como poderes de alienação, em face dos bens particulares, sofre atenuações, quando se torna apenas exclusiva no tocante à alienação de bens moveis. 
No regime de participação final nos aqüestos, a administração é livre quanto ao acervo patrimonial dos bens particulares de cada cônjuge, mas precisara o cônjuge proprietário, no que diz respeito aos bens imóveis, da anuência do outro, para efeito de alienação. Cada um dos cônjuges tem a administração de seus bens particulares, bem como a disponibilidade dos moveis.  Sendo assim cada cônjuge mantém a titularidade e a livre administração de seu patrimônio, podendo alienar sem outorga do outro os bens moveis.
 No que correspondem aos bens imóveis os mesmos são de propriedade daquele cônjuge em que o nome constar no registro, mas para serem alienados é preciso a concordância do outro. Porém é possível ser convencionada a livre disposição desses bens através do pacto antenupcial. 
 Entende Washington de Barros Monteiro,
“Desde que convencionada expressamente a livre disposição de bens imóveis particulares, em pacto antenupcial que adote o regime da participação final nos aqüestos, será dispensada a autorização conjugal para a sua alienação.”
No pacto antenupcial que adotar esse regime poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares do alienante   administração exclusiva e a alienabilidade de bens não incluem a doação, que necessita da autorga conjugal, podendo o cônjuge lesado ou mesmo seus herdeiros reivindicar o bem doado sem a devida autorização, ou então, requerer seu cômputo no monte partilhável, em valor da época da dissolução.  Há, então, o direito de cada cônjuge administrar livremente seus bens, mas o outro permanece na qualidade de “fiscal da família” quanto à disposição dos bens de raiz.



3.3 -Da dissolução da sociedade conjugal e apuração dos aqüestos.


 Em conformidade com o que dispõe o artigo 1.674 do Código Civil:
“Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aqüestos, excluindo-se da soma dos patrimônios;”
I - Os bens anteriores ao casamento e as que em seu lugar se sub-rogaram;
II-Os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade;
III-As dividas relativas aos bens;

      A apuração do patrimônio comum adota a linha do regime de comunhão parcial de bens, para efeito de partilha dos bens, uma vez ocorrendo a dissolução da sociedade conjugal.
      Para saber qual o patrimônio de cada um dos cônjuges ao final do matrimonio, é necessário apurar o valor dos bens anteriores ao casamento, os sub-rogados a eles e os adquiridos por cada um, por sucessão ou doação. E necessário também, aferir as dividas relativas o os bens próprios.
3.4- Da dissolução da Sociedade Conjugal na Participação Final nos Aqüestos

Ocorrendo a dissolução da sociedade conjugal pela morte de um dos cônjuges, pela nulidade ou anulação do casamento, pela separação judicial ou pelo divorcio (art 1.571 CC), será feito o balanço dos bens adquiridos na vigência do casamento, excluindo-se os bens que forem objeto de sub-rogação, e os havidos por doação herança ou legado. Excluem-se, também, da soma do patrimônio de cada um as dividas referentes a esses bens.
Quando da separação, cada cônjuge ficará com a totalidade de seus bens particulares adquiridos antes do casamento, com a metade dos bens comuns adquiridos em condomínio, com os bens próprios adquiridos durante o enlace e ainda fará jus à metade da diferença do valor dos bens que o outro adquiriu no próprio nome na constância do vinculo conjugal.
Com a dissolução do casamento, surge uma universalidade comunicável dos bens comuns e outras duas constituídas dos bens próprios de cada um dos consortes. Os bens comuns serão divididos. Apurados os haveres próprios de cada cônjuge, não será alvo de divisão, mas de compensação. Quando houver diferença de valores dos bens próprios, a reposição ao cônjuge não proprietário será feita em dinheiro. Na ausência de numerário, poderão ser alienados mediante autorização judicial.

3.5- Da ilegalidade dos bens doados sem o consentimento de um dos cônjuges

      Em se tratando de bens doados sem a devida autorização do outro consorte ou de seus herdeiros. O Código Civil vigente estabelece em seu  artigo 1.675;
Ao determinar-se o montante dos aqüestos, computar-se-á o valor das doações feitas por um dos cônjuges, sem a necessária autorização do outro; nesse caso, o bem poderá ser reivindicado pelo cônjuge prejudicado ou por seus herdeiros, ou declarado no monte partilhável, por valor equivalente ao da época da dissolução; “

Pode-se, então, dizer que é rescindível o ato fraudulento praticado por um dos cônjuges tendo um feito doações sem a necessária autorização do outro, podendo assim o cônjuge lesado ou seus herdeiros, reivindicar os bens doados, ser compensado com outro bem de mesmo valor ou ser indenizado em dinheiro. A apuração desse valores será feito levando em conta a época da dissolução da sociedade conjugal e não o da data da doação. Nesse balanço serão levantados os créditos das aquisições, e o valor das doações que um dos cônjuges haja feito sem a anuência do outro. Ao cônjuge prejudicado é livre reivindicar os próprios bens ou imputar ao monte partilhável o valor que os mesmos tinham na época da dissolução. Será garantida ao cônjuge lesado a possibilidade de reivindicação do bem desviado, ou a inclusão de seu valor no monte partilhável.
O artigo, porém, “não explicita quando é possível reivindicar a doação do bem: se logo da doação feita ou se apenas após a dissolução da sociedade conjugal”. Teoricamente, o cálculo se da de maneira rápida à primeira vista, mas na verdade a apuração é mais complexa, e só poderá ser concretizada mediante atuação de competente contador para apurar todos os haveres e eventuais compensações. 
       Explica Eduardo de Oliveira Leite nas palavras de Rolf Madaleno que:
Para assegurar a compensação de bens ou a recompensa pecuniária pelo valor equivalente do patrimônio [...].
[...] muitas vezes, com o inicio do processo de separação, convém sejam requeridas medidas cautelares de segurança da divisão final dos aqüestos o mais igualitário possível.
      Dispõe o artigo 1.676 que:
“Incorpora-se ao monte o valor dos bens alienados em detrimento da meação, se não houver preferência do cônjuge lesado, ou de seus herdeiros, de os reivindicar.”
 Este artigo rege a partilha e visa a garantir sua exatidão, pois refere-se ao denominado “detrimento da meação” como fenômeno jurídico capaz de assegurar a existência de um monte partilhável compatível com a meação garantida em lei. Sendo assim, a reivindicação ou inclusão devida do bem adquirido a titulo oneroso, na constância do casamento quando da dissolução, em seu valor correspondente, representa a solução adequada para a devida compensação
Há, portanto, a opção de desfazer o ato lesivo, reivindicando o bem alienado indevidamente, ou fazer integrar o valor deles nos aqüestos a serem partilhada, chegando-se, assim, à devida apuração da partilha, respeitando-se o principio da eticidade e o da vedação do enriquecimento ilícito. Tais bens são aqueles que os cônjuges sabem que foram adquiridos com a participação de ambos, embora estejam em nome de apenas um deles. 
Desta forma destaca Bianca Mota de Morais que:
 “o certo é que a lei possibilita a prova de esforço comum, e, uma vez evidenciado este, confere o legislador à proteção contida neste artigo para efeito da apuração final. “
Havendo má-fé de um dos cônjuges na meação o outro ou seus herdeiros poderão requerer a inclusão do valor real e atualizado dos bens alienados indevidamente, ou doados do monte partilhável, tendo assim a compensação a que faz jus.  A reivindicação é possível, sobretudo se a apuração desses bens se fizer por venda. Tendo o adquirente agido de boa fé, a ele deverá ser ressarcido o valor do prejuízo, e ao cônjuge prejudicado dar-se-á apenas metade desse valor.

3.6- Das dividas nas relações dos cônjuges

      Várias regras regulamentam as relações dos cônjuges neste regime de bens principalmente ao que se refere às dividas, por isso as obrigações contraídas por um dos cônjuges mereceram a atenção do artigo 1.677 que dispõe:
“Pelas dividas posteriores ao casamento, contraídas por um dos cônjuges, somente este responderá, salvo prova de terem revertido, parcial ou totalmente em beneficio do outro.”
Quanto às dividas posteriores ao casamento devem-se averiguar se serviram ou não à sociedade nupcial. Tendo revertido em favor do casal, constitui passivo comum caso contrário cada cônjuge responderá pela obrigação que contraiu.  As dividas assumidas depois do casamento por um dos cônjuges deverão ser pagas por ele, uma vez que administra seu patrimônio particular, a não ser que haja prova cabal que reverta todo ou parcialmente em proveito do outro, que, nesse caso, responderá na proporção da vantagem aferida. Os débitos estritamente pessoais ficam a cargo do cônjuge devedor e oneram seus bens privativos, não podendo comprometer solidariamente o patrimônio comunicável.
      Nas palavras de Maria Berenice Dias:
Há determinação de que cada consorte responda pelas dividas que contraiu, salvo comprovação de terem revertido em beneficio do outro, sendo assim será invertido o ônus da prova, quem pagou é que deve comprovar que o fez em beneficio da família.
      Explica Silvio de Salvo Venosa que
Na convivência conjugal, parte-se do pressuposto de que as dividas contraídas pelo cônjuge o sejam em beneficio do lar conjugal e da convivência. Não se deve presumir o contrario. [...] (2007)
 [...] Na verdade, esse regime de bens transforma o casamento em um complexo negocio patrimonial, se houver conflito na dissolução do vinculo matrimonial as questões a serem abordadas serão infindáveis.
Dessa forma se tem a presunção de que na convivência matrimonial às dividas contraídas por ambos os cônjuges são em beneficio da família tendo assim a responsabilidade pelos encargos efetivados.
      No mesmo sentido o artigo 1.678 dispõe:
“Se um dos cônjuges solveu uma divida do outro com seu patrimônio, o valor do pagamento deve ser atualizado e imputado, na data da dissolução, à meação do outro cônjuge.” 
Tal dispositivo dispõe objetivamente, que o valor do pagamento será atualizado e incluído a conta da meação do cônjuge devedor. Esse direito de compensação deve ser averiguado antes da meação, facilitando assim a definição da partilha, uma vez que reconhecido que a divida paga não se constituiu de obrigação do outro cônjuge onde revertido proveito para o pagante ou a família. Portanto, tal compensação reflete o principio da eticidade que resguarda a lei pátria.
Aplica-se para a solução da divida o principio geral do pagamento com sub-rogação. O cônjuge que houver pago a divida do outro, pela qual não seja responsável, com bens ou valores de seu patrimônio, poderá na época da apuração dos aqüestos requerer o pagamento do respectivo valor desprendido, devidamente atualizado, na meação em  que o outro consorte faz jus, reduzindo portanto a participação deste na apuração do aqüestos. 
Explica Maria Helena Diniz, que:
“Constitui o artigo um incentivo à efetivação do pagamento do debito assumido por um dos cônjuges pelo outro, facilitando a liberação do consorte devedor, agilizando o resgate de créditos e contribuindo para a conservação do vinculo familiar”. (2002)
Sendo assim nas relações entre cônjuges deveram ser feitas inúmeras operações contábeis a fim de registrar gastos com a mantença da família, débitos pessoais e pagamentos de dividas de um feito pelo outro. Sendo estes passiveis de atualização monetária e compensação por ocasião da dissolução do matrimônio. 
 O valor satisfeito por um dos consortes em detrimento do outro será compensado na apuração os aqüestos, quando da dissolução da sociedade conjugal. Poderá, também esta, medida ser procurada se houver interesse pelos herdeiros do cônjuge falecido que saldou a obrigação com seu patrimônio.

3.7-Meação sobre os bens adquiridos na Constancia do casamento.


Também terá direito à meação no caso de bens adquiridos pelo trabalho conjunto, como dispõe o artigo 1.679 do Código Civil.
“No caso de bens adquiridos pelo trabalho conjunto, terá cada um dos cônjuges uma cota igual no condomínio, ou no credito por aquele modo estabelecido.”
A atribuição de quota no condomínio do regime patrimonial estudado, por razão de bens adquiridos pelo trabalho conjunto, configura solução adequada de política material do direito de meação, pois cada um dos cônjuges tem metade dos bens adquiridos pelo esforço comum, tendo assim igualdade de cotas no condomínio.  Tal artigo está pretendendo a comunicabilidade dos bens adquiridos de esforços comuns dos consortes, não ferindo o espírito da lei, por ser razoável e apropriado com o ordenamento jurídico brasileiro que proíbe o enriquecimento ilícito. 
Sendo assim os bens ou valores que forem adquiridos através de esforços comuns de cada cônjuge a estes serão atribuídos cotas iguais ao final no levantamento dos aqüestos.
      
      Explanando melhor sobre este assunto Maria Helena Diniz demonstra o seguinte exemplo:
“Se uma casa for construída com esforços comuns em terreno de um deles ela pertencerá ao dono do solo, mas o outro terá direito de credito visto que se operou a acessão artificial. Portanto ao final da sociedade conjugal havendo alguns bem adquiridos por esforços comuns, o mesmo deverá ser consignado na partilha, retirando cada um sua meação.”  (2002)
No entanto a falta de aplicação deste artigo implicaria a comprovação de uma sociedade de fato entre os consortes dos bens amealhados por esforços comuns durante o casamento, sob pena de haver enriquecimento sem causa.

3.8-Disposição dos bens moveis


      O artigo 1.680 do Código Civil vem dispondo sobre a proteção de terceiros, quanto às dividas feitas por um dos cônjuges, dando-lhes direito de requerer os bens moveis que não forem de uso pessoal do outro. Este dispõe:
“As coisas móveis, em face de terceiros, presume-se do domínio do cônjuge devedor, salvo se o bem for de uso pessoal do outro.” 
No que diz respeito aos bens de cada cônjuge, cada um tem a titularidade do mesmo, que adquirir na constância do casamento, porem em face de terceiros havendo divida, presume-se adquiridos pelos consortes devedores para fins de quitação de divida os bens moveis.
Segundo Maria Helena Diniz,
“Há. Portanto, presunção que perante terceiros os moveis encontrados em poder do casal sejam de propriedade do cônjuge devedor, para facilitar a execução do credito por aqueles credores.” (2002)
Nota-se que há a tentativa de que ao terceiro credor, sejam garantidas as obrigações assumidas, pelo consorte devedor.
 Esclarece Eduardo de Oliveira Leite baseado nas palavras de Bianca Mota de Morais que,
“A norma [...] [...] assegura o interesse de terceiros que não, podem, logicamente, ficar adstrito a discussões travadas no seio familiar quando à titularidade dos bens para a garantia de seus créditos.” (2005)
Se comprovada que o móvel for de uso pessoal do cônjuge não devedor, não poderá ser penhorado para que seja satisfeita a divida. 
Preceitua Maria Helena Diniz,
“se for provado que tais móveis são de uso pessoal do cônjuge não devedor, eles não poderão ser penhorados, para que com o produto da venda se efetive o pagamento do débito.”  (2007)
A uma relativa segurança para o terceiro credor que poderá reivindicar o bem para satisfação, não sendo necessário que a titularidade esteja em nome do consorte devedor, porem há que se ver que estes bens só poderão ser reclamados, se comprovado que o mesmo não seja de uso pessoal do cônjuge não devedor.

3.9 Da titularidade dos bens imóveis
 
 Já se tratando de bens imóveis adquiridos na constância do casamento esses serão de domínio do cônjuge em que o registro constar o nome, como dispõe o art. 1.681 do código civil: “Os bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome constar no registro.”
 Dessa forma se tem a presunção júris tantum, de domínio constante no registro imobiliário, que prevalece enquanto não se cancelar ou anular, uma vez que o registro é ato causau, e reflete negocio jurídico subjacente. 
Segundo o Parágrafo Único do artigo 1.681 do código civil estabelece: “Impugnada a titularidade, caberá ao cônjuge proprietário provar a aquisição dos bens. “
 Pode-se verificar que há a inversão do ônus da prova, porque, normalmente cabe a quem alega provar o fato constituído de seu direito, sendo que nesta hipótese acontece o contrário, pois o consorte que tem a titularidade do bem e quem deve provar que o bem foi adquirido com renda de seu patrimônio, através de outros documentos. 
      Comprovada a efetivação da compra do imóvel na constância da sociedade conjugal, o outro consorte terá direito à metade do bem.


3.10 Da impenhorabilidade dos bens

      O artigo 1.682 dispõe que: “O direito a meação não e renunciável, cessível ou penhorável na vigência do regime matrimonial”. 
      Explica Jones Figueiredo Alves e Mário Luiz Junior Delgado no Código Civil Anotado que:
O dispositivo inovador tutela os direitos dos cônjuges e da família, na observância do direito econômico de manutenção da família, ante a existência de patrimônio partilhável. Em outras palavras, existindo, segundo o regime de bens, o direito à meação do patrimônio, este não poderá ser renunciável, cessível ou penhorável, na vigência do regime matrimonial, porquanto a constituição da família há de necessitar de recursos indispensáveis à sua manutenção e desenvolvimento regulares.  (2005)
      
Neste sentido, entende Silvio de Salvo Venosa,
“Não se admite a renuncia ou cessão da meação no curso do casamento para que se evite a preponderância ou condução da vontade de um dos cônjuges em detrimento do outro, o que elevaria à pecúnia um deles quando o desfazimento do casamento.”  (2007)
Desde o momento de sua criação através do pacto antenupcial, ao Regime de participação final nos aqüestos, nasce um direito a meação no liquido dos aqüestos. Porém este direito é indisponível na constância do da sociedade conjugal, sendo que a nenhum dos consortes é licito aliena-los, onerosa ou gratuitamente por antecipação. 
      Explica Eduardo Oliveira Leite, nas palavras de Oliveira Muniz:
A idéia de participação recíproca dos aqüestos polariza o regime na fase da dissolução. Portanto, na ocasião e para efeito da dissolução do regime, cada cônjuge participa dos ganhos ( Participação por Metade) do outro. Trata-se de um credito futuro de participação que devem ser qualificados como um direito expectativo. Assim sendo \o direito a meação não pode ser objeto de ato ou negocio jurídico de disposição, enquanto durar o regime matrimonial. (2005)
A alienabilidade e a impenhorabilidade vigoram na vigência da sociedade conjugal. Uma vez dissolvida esta, é determinada a meação, o bem é suscetível de negócio jurídico ou de execução, livremente.  Será protegido assim o direito do cônjuge e o da família, pois seu verdadeiro quantum, apenas poderá ser apurado ao término da sociedade conjugal.
      Preveniu-se que legislador ao estabelecer esta norma, pois não existindo tal regulamentação que proíba tais atos, os cônjuges poderiam alterar o regime de bens sem o preenchimento dos requisitos constantes  no artigo 1.639 § 2 do Código Civil, que inclui autorização judicial para se efetivar tal mudança.
      
O artigo 1.683 do Código Civil vem fixando o momento em que se extingue o vínculo patrimonial entre os cônjuges:
“Na dissolução do regime de bens por separação judicial ou divórcio, verificar-se-à o montante dos aqüestos à data em que cessou  convivência.”
 Observa-se que tal dispositivo dispõe que a comunicabilidade dos bens se fixa rigorosamente ao tempo de convivência conjugal ou convencional, sendo este o marco para apuração dos bens existentes. 
Nota-se que a separação do montante dos valores adquiridos dar-se-á da data em que cessou a convivência e não quando se deu a separação ou divorcio, sendo descartada em princípio, a hipótese que a vincule a decretação de eventual homologação.
Caio Mario da Silva Pereira baseado nas palavras de Alexandre Guedes Alcoforato Assunção,
“A jurisprudência vem firmando posição no sentido de que a legitimação para a comunicabilidade dos bens é a convivência dos cônjuges.”
Entende Silvio de Salvo Venosa:
O montante dos aqüestos a ser dividido é o da data em que cessou a convivência, e não a data em que se decretou a separação judicial ou divorcio. O estabelecimento da cessação da convivência é questão de fato, a ser apurada no caso concreto [...]
[...] A situação é importante porque após o encerramento da convivência, sem que tenha havido separação ou divorcio, pode ter-se alterado a situação patrimonial dos cônjuges, a qual não deve ser levada em conta na apuração da meação.  (2007)
  Serão amealhados somente os bens adquiridos até a vigência da convivência dos consortes, e não até a separação ou divórcio, conseqüentemente, os bens adquiridos durante a separação de fato ou na pendência da ação de separação judicial ou divorcio direto não entrarão na partilha, salvo quando comprovado que tal ação não chegar a seu termo, por exemplo, a reconciliação.
       O artigo 1.684 do Código Civil e seu Parágrafo Único dispõe: 
Se não for possível nem conveniente a divisão de todos os bens em natureza, calcular-se-à o valor de alguns ou de todos para a reposição em dinheiro ao cônjuge não proprietário
Parágrafo Único: Não se podendo realizar a reposição em dinheiro, serão avaliados e, mediante autorização judicial, alienados tantos bens quanto bastarem. 
O objetivo maior deste artigo é a efetuação da partilha, assegurando assim a justa divisão de patrimônio, adotando soluções e garantias para que se efetive a meação de maneira transparente.  A partilha dos aqüestos deverá efetuar-se tanto quanto possível in natura, mas como nem sempre é possível pelo fato de bens que a compõe serem indivisíveis a ela proceder-se-á em valor corrente. 
      Entende Maria Helena Diniz
Realmente de boa política legislativa é esse artigo, porque, às vezes, a partilha in natura poderá acarretar a destruição de valores unitários, pois determinados bens tem maior valor quando não divididos, como por exemplo: o conjunto de ações que conferem ao seu titular a maioria na empresa.  (2007)
No mesmo sentido Eduardo de Oliveira Leite assevera que:

Assim os bens divisíveis devem ser partilhados em igualdades de condições entre os cônjuges; e os indivisíveis devem permanecer na meação do cônjuge proprietário que reporá em dinheiro ao outro o valor correspondente para complementar à meação.  (2005)
Se desta forma não se efetivar a meação porque não possa ou não queira o cônjuge repor em dinheiro a diferença ao outro, será procedida à venda de tantos bens quantos bastem para a complementação do quinhão. Tal procedimento será realizado na mesma ação em que se realiza a apuração dos valores não sendo porem obrigatória a venda de forma judicial, podendo realizar-se de forma extrajudicial, salvo desentendimento dos interessados ou disposição especial de lei.
No mesmo sentido o artigo 1.685 do Código Civil dispõe:
“Na dissolução da sociedade conjugal por morte, verificar-se-á a meação do cônjuge sobrevivente de conformidade com os artigos antecedentes, deferindo-se a herança aos herdeiros na forma estabelecida neste Código.”
 A dissolução da sociedade conjugal pela morte de um dos cônjuges não altera o critério de participação nos aqüestos, pois será da mesma forma levantado e apurado o monte partilhável e será dado a metade ao cônjuge sobrevivente, e a outra metade, que será objeto de inventario será partilhada aos herdeiros existentes descrevendo-se no entanto o montante a que faz jus nos aqüestos juntamente com os bens que compõe seu patrimônio próprio.
Por fim, ao se falar nas dívidas após a meação o artigo 1.686 do Código Civil descreve: “As dividas de um dos cônjuges, quando superiores a sua meação, não obrigam o outro, ou a seus herdeiros.”
Analisa-se que tal dispositivo tem por objetivo preservar os direitos do outro cônjuge ou de seus herdeiros que não obtiveram nenhum proveito com as dividas assumidas.  O consorte não devedor não terá obrigação de efetuar pagamento de divida a credores do outro com sua metade, e também aos herdeiros só responderão por encargos não superiores as forças de sua herança. Os credores do cônjuge falecido só poderão obter a satisfação de seus créditos no acervo hereditário, que seria a antiga meação do de cujus e pelos seus bens particulares.

 


3.11- Diferenças entre o regime de participação final dos aqüestos em face dos demais regimes de bens. 


 
 Durante o matrimônio, as relações patrimoniais sempre resultaram da necessidade da comunhão de vida entre os cônjuges. Partindo deste entendimento os regimes de bens, ainda que de inicio não se leve em conta necessariamente a vida econômica do casal, o mesmo ira regular as relações patrimoniais da comunhão de vida entre os cônjuges e conseqüências entre estes e terceiros.
      Segundo Arnaldo Rizzardo
O regime de bens significa o disciplinamento das relações econômicas entre o marido e a mulher, envolvendo propriamente os efeitos dele em relação aos bens conjugais. Ou seja, a fim de regulamentar as relações econômicas resultante do casamento, vêm instituídas algumas formas jurídicas que tratam do patrimônio existente antes do casamento, vêm instituídas algumas formas jurídicas que tratam do patrimônio existente antes do casamento, e daquele que surge durante sua vigência.  (2007; p. 43)
Desse modo, o casamento não poderá existir sem a existência de um regime de bens, já que será sempre necessária. 
 No Brasil, há portanto quatro modalidades de regimes de bens, sendo eles: comunhão parcial (arts. 1.658 a 1.666) do Código Civil, comunhão universal ( arts. 1.667 a 1.671) do Código Civil, o de participação final nos aqüestos ( arts. 1.672 a 1.686) do Código Civil e a separação de bens (arts. 1.687 e 1.688) do Código Civil, esses regimes, porém, diferenciam-se entre si.

As diferenças podem ser facilmente encontradas quando tratar-se de conjuntos ou massas que cada um dos regimes compreende.  Assim, a diferença do regime de participação final nos aqüestos, frente aos demais consiste no fato de a participação dos cônjuges ser sobre o patrimônio adquirido pelo autor , mas de forma contábil, e não por meio da constituição de um condomínio, assim a compensação entre os cônjuges quando houver eventual diferença, constitui em créditos em fase do outro, não havendo direito sobre o bem e sim sobre um eventual saldo após a compensação dos acréscimos patrimoniais de cada um.
      No mesmo sentido entende Whashington de Barros monteiro quando diz:
Verifica-se a seguinte diferença entre esse regime e os demais de comunhão: no regime de participação final de aqüestos são apurados os acréscimos patrimoniais, de forma contábil, de modo que o cônjuge passa a ter em caso de impossibilidade de divisão, um credito referente ao saldo apurado enquanto nos demais a comunhão de bens existe no casamento diz respeito aos próprios bens transformando-se em condomínio quando não couber divisão cômoda.   (1979  p. 33 )

E ainda neste regime existira sempre cinco universalidades de bens: os particulares que cada um já possua antes de casar, sendo estes os bens do homem e os bens da mulher, os bens depois do casamento, surgindo aqui três conjuntos, o patrimônio do marido, o patrimônio da mulher e por fim os bens comuns adquiridos pelo casal durante a vida conjugal.
Contudo ao se comparar com os demais regimes de bens, observa-se que há inúmeras variações quando se tratar da distinção do conjunto ou massa pertinente a cada regime. 
Regime de comunhão universal de bens: é formado apenas por um único conjunto este acervo patrimonial, tanto o preexistente ao casamento como os adquiridos na Constancia serão integralizados.
Quando se trata do regime de separação total, haverá duas massas patrimoniais, os bens do marido e os bens da mulher. Sendo que cada cônjuge será titular de seu próprio patrimônio independente de o ter sido adquirido antes ou na Constancia do matrimonio, direito este que com a separação cada qual ficara com seus bens próprios.
E finalmente, quando tratar dos bens no Regime de comunhão parcial o mesmo dividira-se em três partes: os bens particulares do marido, os bens particulares da mulher e por fim os bens adquiridos em comuns após o enlace matrimonial por ambos ou qualquer dos cônjuges assim com o fim do casamento cada um ficara com os bens particulares mais a metade do patrimônio em comum.  
























CONCLUSÃO


Pode-se verificar primeiramente que o Código Civil, trouxe como previsto na carta magna a igualdade entre os cônjuges no tocante aos seus direitos e deveres, procurando discorrer sobre quais os atos de disposição e administração serão necessários para a mantença do patrimônio familiar, dando-lhe assim liberdade para insurgirem-se em relação ao outro quando transpuserem os limites estabelecidos em lei.
Analisou-se também as inovações no regime de Comunhão Parcial de Bens e Separação, no tocante do inclusão do cônjuge como herdeiro necessário, tendo como objetivo garantir a segurança do cônjuge sobrevivente.
Apresentou ainda  o regime de participação final dos aqüestos,  o qual tem como objetivo a proteção do patrimônio individual de cada cônjuge, fazendo com que cada um administre seu patrimônio, tendo assim uma liberalidade maior na sua área de trabalho.
O regime de participação final nos aqüestos também se diferencia dos outros regimes por ser o único que de certa forma une dois regimes diferentes, podendo ser na constância do casamento o regime de separação de bens, e na época da dissolução o regime de comunhão parcial de bens, sendo assim conferido a cada cônjuge o que constituíram a titulo oneroso.
Necessário se faz para a instituição de qualquer regime de bens que não seja o Parcial de Bens e Separação obrigatória,  que as partes convencionem através do pacto antenupcial,  que um contrato feito através de Escritura pública. 
Assim, o estudo foi de grande relevância para o desenvolvimento do conhecimento sobre o tema discorrido, oportunizando uma análise aprofundada e crítica da inovação referente aos regimes de bens, apresentado também o papel do Registrador  e Tabelião de Notas no processo do casamento e escolha do regime de bens,  permitindo ainda um contato com os novos aspectos ora mencionados. 
          
REFERÊNCIAS

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13 - GOMES, Orlando. O Novo Direito de Família. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1984.
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18 - MADALENO,  Rolf. Direito de Família e o Novo Código Civil. Belo Horizonte, Del Rey, 2001.
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26 - OLIVEIRA, J.M. Leoni Lopes. Projeto do Código Civil. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 1997.
27 - PEREIRA, Caio Mario da Silva, Instituições de Direito de Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004.
28 - REALE, Miguel. O Projeto do Novo Código Civil. 2 ed., São Paulo: Saraiva, 1999.
29 - RIZZARDO, Arnaldo, Direito de Família: Lei n°10.406, de 10.01.2002. Rio de Janeiro: Forense, 5 ed. 2007.

RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil. 23ª ed., São Paulo:  Saraiva,  1998.
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SILVA, Regina Beatriz Tavares da. IN FIUZA, Ricardo (coord.). Novo Código Civil Comentado. São Paulo: Saraiva, 2002.
VELOSO, Zeno Algusto Bastos. Código Civil Comentado. V. XVII. Direito de Família. São Paulo: AStlas, 2003
VENOSA, Silvio de Salvo, Direito Civil: Direito de Família, V. 6. 7 ed. São Paulo: Atlas, 2007



















APÊNDICES

































ANEXOS

ANEXO 01 -

Universidade do Sul de Santa Catarina – UNISUL
Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes – Rede LFG





Curso de Especialização em Direito Notarial e Registral


Turma 1


PROJETO DE MONOGRAFIA
Modalidade: Formação para o Magistério Superior



CASAMENTO E O REGIME DE BENS



ARLETE MONTEIRO DA SILVA RODRIGUES





Cacoal - RO
2008
1  Identificação do projeto
Nome do aluno
ARLETE MONTEIRO DA SILVA RODRIGUES

Unidade em que se encontra matriculado


Título provisório do trabalho
CASAMENTO E O REGIME DE BENS

Duração da pesquisa
Início:  10/08/2008
Término: 24/02/2009

2  Tema
CASAMENTO E O REGIMEC DE BENS E AS INOVAÇÕES DO COGIDO CIVIL DE 2002.

3  Formulação do problema
Qual a verdadeira eficácia da escolha do regime de bens na sociedade conjugal?

4 Justificativa
 A opção pela pesquisa de deste tema, ocorreu diante   a necessidade de se discutir e conhecer as formalidades do  casamento e os regimes de bens existentes dando ênfase ao regime de participação final nos aqüestos, tendo em vista ser o mais novo regime implantado pelo novo Código Civil Brasileiro.
O casamento é um ato  de direito privado para os quais os interessados devem demonstrar uma aptidão específica,   trata-se de um procedimento, pois devem ser apresentados vários documentos que seguem um caminho em busca da habilitação para o ato. E nessa fase de habilitação os nubentes   com idade de  16 a 60 anos podem escolher livremente  entre os regimes de bens existentes.
      
Para que se possa fazer uma escolha sensata  se faz necessário conhecer  bem as opções disponíveis. Diante disso, a pesquisa torna-se relevante, pois busca sintetizar os conhecimentos a partir da pesquisa bibliográfica, proporcionando uma fácil compreensão de cada regime de bem.
Como o regime de participação final nos aquestos  trata de um regime de bens implantado há pouco tempo na legislação, procurou-se mostras as características e seus efeitos existentes. Esclarecendo assim a viabilidade quanto a sua escolha.                                                                                                                                 
Com este intuito é que se pretende buscar nas fontes de conhecimento doutrinário a fundamentação e solidez do trabalho proposto  A monografia que se desenvolverá a partir do presente projeto pretende estudar. Do casamento. Do Regime de bens existentes,  observando assim as suas características e efeitos.


5  Objetivos

5.1 Objetivo(s) geral(is)
Copilar informações suficientes para que, ao manusear o presente trabalho o leitor tenha um amplo conhecimento  sobre os regimes de bens existentes e os procedimentos necessários para fazer a escolha do regime que se pretende adotar.

5.2 Objetivos específicos



Por em evidencia qualquer novidade que o Código Civil e Leis em vigores trouxeram sobre o tema; 

Identificar os regimes de bens existentes;

Discorrer de forma sistemática sobre o assunto;

Demonstrar como e quando fazer a escola do regime de bens;

Analisar qual a importância e relevância do regime de participação final nos
aquestos no ordenamento jurídico brasileiro;



6 Fundamentação teórica
Atualmente o Código Civil Brasileiro coloca a disposição dos nubentes o Regime de  Comunhão Universal de bens, Comunhão Parcial de bens, Separação de Bens  regimes estes já conhecidos pelo código civil e 1916, e   trouxe uma inovação  O Regime de Participação final nos Aqüestos” que está disposto nos arts. 1.672 a 1.686. Substituindo assim o Regime Dotal.
O regime de comunhão Universal de bens importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com exceções dos descritos no artigo 1.668 incisos I a IV, que são os bens doados ou herdados com a clausula de incomunicabilidade, as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos.
O regime de Comunhão Parcial de Bens, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na Constancia do casamento com exceção dos descritos no artigo 1.659.
O  regime de participação final nos aquestos,  trata-se de um regime misto que mescla enquanto a convivência primeiramente o Regime de Separação de bens, e na época da dissolução o Regime de comunhão parcial de bens. Tendo assim a formação de duas massas de bens particulares incomunicáveis durante o casamento.
Este regime é mais utilizado para aqueles cônjuges que atuam em profissões diversas com certo patrimônio, tendo assim uma maior liberdade para administrar suas atividades econômicas.
Nas palavras de Silvio Rodrigues:      
Representa um regime híbrido, ou misto, ao prever a separação de bens na                                                                                                 constância do casamento, preservando, cada cônjuge, seu patrimônio pessoal, com livre administração de seus bens [ ... ]
[ ... ] Mas, com a dissolução, fica estabelecido a metade dos bens adquiridos a titulo oneroso pelo casal na constância do casamento. 
E possível dizer então que cada cônjuge possui seu patrimônio, e ao final da sociedade conjugal serão comunicados os bens que forem adquiridos a titulo oneroso. 
Tal regime tem suas particularidades, por exemplo, ao que diz respeito à alienação de bens imóveis desde que particulares, por apenas um dos cônjuges, será necessário pacto antenupcial que estabeleça que estabeleça tal disposição. Art. 1.656 Código Civil. 
 Este regime também veda as doações dos patrimônios adquiridos em conjunto sem a anuência de um dos cônjuges, visto isso qualquer doação feita sem a autorização poderá à época da dissolução ser reclamado pelo cônjuge ou seus herdeiros, e será computado no monte partilhável com as devidas correções na data da extinção do convívio.   Quanto aos bens adquiridos em conjunto cada um terá uma parcela idêntica que será dividida ao termino da sociedade conjugal.
È licito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver, sendo que o regime escolhido vigorará desde a data do casamento e conforme o parágrafo 2º  do artigo 1.639/CC/2002, “é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial, em pedido motivado por ambos os cônjuges, apuradas a procedência das razões e ressalvados os direitos de terceiros”.
Os nubentes durante o processo de habilitação de casamento o qual se processa  no Registro Civil das Pessoas Naturais, poderão optar por qualquer um dos regimes regulamentados pelo código civil, reduzir-se-á  a termo a opção pela comunhão parcial e os demais através de pacto antenupcial por escritura pública, sendo obrigatório o regime de Separação de Bens no casamento de pessoa maior de 60 anos e de todos que necessitam de suprimento judicial, bem como das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento. 





7 Tipo de pesquisa 
No projeto em tela, serão utilizadas as diretrizes da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Portanto, restringir-se-á basicamente à pesquisa bibliográfica, doutrinária e à legislação, abordando os principais autores e obras da respectiva matéria.
Para atingir o objetivo inicial utilizar-se-á como base metodológica à pesquisa bibliográfico/doutrinária, por ser esta modalidade de pesquisa o referencial que conduzirá satisfatoriamente a um entendimento para interpretar os pressupostos propostos. Sempre considerando a hermenêutica: lógico, gramatical, histórico e sistemático. 
No presente trabalho será utilizado o método de raciocínio dedutivo, assim como o método de procedimento histórico, monográfico e analítico interpretativo.
Acredita-se que esses são os métodos de pesquisa que melhor conduzirão às conclusões necessárias para a compreensão do tema a ser abordado e exposto, possibilitando uma explanação clara, objetiva e explicativa.

8 Estrutura provisória do trabalho

1. - INTRODUÇÃO
2. - DO CASAMENTO
2.1 - Conceito
2.2. - Esboço histórico
2.3 - Princípios e fins do casamento
2. - DIREITOS E DEVERES PATRIMONIAIS ENTRE OS CONJUGES
2.1 Conceito
2.2 Pacto Nupcial  e Registro
3 .  - DO REGIME DE BENS 
3.1 - Comunhão Universal de Bens
3.2 - Comunhão  Parcial de Bens
3.3 - Separação de Bens
3.4 – Participação Final nos Aquestros 
3.4.1 -  Conceito
3.4.2 - Finalidades
4. DIFERENÇA ENTRE O REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTROS EM FACE DOS DEMAIS REGIMES DE BENS.
4.1 - Conceito
4.2 - Da dissolução da sociedade conjugal e participação final nos aquestros
5. - Conclusão;
Bibliografias;
OBS. Este roteiro pode sofrer alterações

9 Cronograma (sugerido pela Coordenação)


CALENDÁRIO DE ORIENTAÇÃO – FMS
Período    Evento
de 16/12/08
a
27/04/09    Período total de orientação dos Alunos. Abertura da sala virtual de orientação-TCC. O contato dos Alunos com o Professor-Orientador de conteúdo do trabalho deverá ser realizado por meio da ferramenta “Tutor”, onde tudo deverá restar registrado. O email não deverá ser utilizado para contato com o Orientador e para a orientação de monografia.
até 19/12/08    Envio, pelos Alunos, do Projeto de Pesquisa, para o Professor Orientador de conteúdo da monografia. Os Alunos deverão enviar estes por meio do espaço virtual da sala virtual de orientação-TCC, acessando a UNIDADE 1 e postando no link próprio lá existente (“para enviar seu projeto de monografia clique aqui”).
Não serão atribuídas notas aos projetos, pelo Prof. Orientador da monografia, contudo, o envio é fundamental para que se desenvolva uma boa orientação.
(Nesta sala de orientação o Prof. Orientador analisará apenas a pertinência e viabilidade da temática apresentada nos projetos. Não confundir com a disciplina Metodologia da Pesquisa, por meio da qual os MESMOS projetos foram  enviados e analisados sob os aspectos metodológicos).

De 20.12.2008 a 31.01.2009   
Período de recesso e de férias dos Professores Tutores da Unisul 
SEM ATIVIDADES LETIVAS


Até 09/02/09

    Análise, pelo Prof. Orientador, dos projetos de pesquisa encaminhados pelos alunos, com a postagem das avaliações e sugestões (no formato de revisão do Word) no link DESEMPENHO dos Alunos.
Até 16/03/09    Remessa, pelos Alunos, da monografia completa (50 a 70 laudas). Estes deverão enviar seus trabalhos monográficos, por meio do espaço virtual, sala virtual de Orientação -TCC. Para tanto, deverão acessar a Unidade 1, que se encontra aberta no espaço virtual, postando-os no link próprio lá existente (“para enviar sua MONOGRAFIA clique aqui”).
Até 30/03/09    Análise, pelo Orientador, das Monografias encaminhadas, com avaliação dos trabalhos sob o formato “de revisão do Word”, a serem postadas no link DESEMPENHO da mesma sala virtual de orientação. Há possibilidade de solicitação de alterações.
Até 13/04/09    Elaboração, pelos Alunos, das alterações sugeridas, com a remessa para o Orientador da versão definitiva e final dos trabalhos monográficos. Estes deverão enviar suas monografias, por meio do espaço virtual, da sala virtual de orientação-TCC. Para tanto, deverão acessar a Unidade 1, que se encontra aberta no espaço virtual, postando-os no link próprio lá existente (“para enviar sua MONOGRAFIA clique aqui”). O trabalho monográfico encaminhado até esta data só passará por julgamento de aprovação e reprovação, sem oportunidade de ser refeito pelo aluno, eis que encerrados os demais prazos supracitados.
Até 27/04/09    Análise, pelo Orientador, da versão definitiva e final dos trabalhos de conclusão do curso remetidos pelos Alunos. Com a publicação, na sala virtual de orientação-TCC, via link DESEMPENHO dos Alunos, dos resultados dos trabalhos monográficos (aprovados / reprovados). 


10 Referências

 BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil. 35. ed. Atual e ampl. São Paulo: Saraiva, 2005.

_________, Código Civil Brasileiro, São Paulo.  Saraiva, 2004.

CENEIVA, Walter. Lei dos Registros Públicos. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

DINIZ, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro – Direito de Família, V. 5,  22 ed. Ver. E atual. de acordo com a reforma do CPC. São Paulo: Saraiva, 2007.

LEITE, Eduardo de Oliveira. Direito Civil Aplicado Direito de Família. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2005;

LUZ, Valdemar Pereira de, Curso de Direito de família, 2 ed. Saraiva, São Paulo. 2002.
MONTEIRO, Washington de Barros: Curso de Direito Civil - Direito de Família, 38 ed. São Paulo: Saraiva.
 ____________________________.Ordem da vocação hereditária na sucessão legítima. Obra; Direito de Herança: a nova ordem da sucessão. Ed. Saraiva, cap. 4, 2005, p. 81 a 147. Material da 6ª aula da Disciplina de Direito das Relações Sociais Aplicado ao Direito Notarial e Registral Ministrada no cursos de Especialização Telepresencial e Virtual em Direito Notarial e Registral – UNISUL/REDE- LFG.

OLIVEIRA, Euclides Benedito de. União Estável: do concubinato ao casamento; antes e depois do novo condigo civil. 6 ed. Atual e ampl. São Paulo: Editora Método, 2003.
RIZZARDO, Arnaldo, Direito de Família: Lei n° 10.406, de 10.01.2002. Rio de Janeiro: Forense, 5 ed. 2007.
RODRIGUES, Silvio, Direito Civil – Direito de família, V. 6, 28 ed. São Paulo: Saraiva.
VENOSA, Silvio de Salvo, Direito Civil: Direito de Família, V. 6. 7 ed. São Paulo: Atlas, 2007.





ANEXO 02 –

MINUTA DE ESCRITURA DE PACTO PRÉ-NUPCIAL PARA ESTABELECER O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS NO MATRIMÔNIO


    Termo de Escritura Pública de Pacto Pré-nupcial de Comunhão Universal de Bens, que entre si fazem A.... e B..., como segue:


    SAIBAM quantos esta virem, que aos.... () dias do mês de.... do ano de dois mil e... (), neste Serviço Notarial, nesta cidade e Comarca de..., Estado..., perante mim,..., Tabelião Designado, compareceram partes entre si justas e contratadas, como outorgantes e reciprocamente outorgados, de um lado como primeiro contratante: A..., (qualificação); e de outro lado como segunda contratante: B..., (qualificação); os presentes reconhecidos como os próprios por mim,..., Tabelião Designado, à vista dos documentos de identificação que me foram apresentados, do que dou fé. _Pelos outorgantes reciprocamente outorgados, uniforme e sucessivamente, me foi dito: Que estão de casamento marcado, e usando da faculdade que lhes confere a Lei 6515, de 26.12.1977, convencionam entre si que o regime a ser adotado para o casamento deles, outorgantes reciprocamente outorgados, será o da COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, quer dos que eles contratantes possuem presentemente, quer dos que venham a adquirir na constância do matrimônio, seja a que título ou natureza for, oneroso ou gratuito. Assim o disseram, me pediram e lhes lavrei esta escritura, que feita lida e aceita, assinam perante mim,....., Tabelião Designado, do que dou fé. Dispensada a presença de testemunhas neste ato conforme Normas da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado. Eu,................. , Tabelião Designado, a digitei e conferi, subscrevo, dou fé, assino em público e razo. Custas: R$... () – VRC: R$... (). Encerramento/ Assinaturas.

    Doutrina:

    A lavratura deste instrumento se fundamenta no Código Civil, arts. 1667 a 1671. Considerando ser obrigatório em face da Lei 6515, de 26.12.1977 (Lei do Divórcio) o fazimento de escrituras de contrato antenupciais de comunhão universal ou separação universal de bens, quando os pretendentes não se manifestarem o regime a ser constado na certidão de casamento será o da comunhão parcial de bens.









ANEXO 03 –

 MINUTA DE ESCRITURA PACTO PRÉ-NUPCIAL PARA ESTABELECER O REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS NO MATRIMÔNIO


    Termo de Escritura Pública de Pacto Pré-nupcial da Separação Universal de Bens que entre si fazem, A... e B..., como segue:


    SAIBAM quantos esta virem que aos... () dias do mês de... do ano de dois mil e... (), neste Serviço Notarial, compareceram partes entre si justas e contratadas, como outorgantes e reciprocamente outorgados, de um lado como primeiro contratante: A..., (qualificação); e de outro lado como segunda contratante: B..., (qualificação); os presentes reconhecidos como os próprios por mim,..., Tabelião Designado, à vista dos documentos de identificação que me foram apresentados, do que dou fé. _Pelos outorgantes reciprocamente outorgados, uniforme e sucessivamente, foi dito: que estão de casamento marcado, e usando da faculdade que lhes confere a Lei 6515, de 26.12.1977, convencionam entre si que o regime a ser adotado para o casamento será o da SEPARAÇÃO UNIVERSAL DE BENS, quer dos que eles, contratantes atualmente possuem presentemente, quer dos que venham a adquirir na constância do matrimônio, seja a que título ou natureza for, oneroso ou gratuito, razão pela qual, cada cônjuge terá livre administração de seus bens, inclusive no tocante à disponibilidade dos mesmos. Pelos contratantes foi dito que aceitam esta escritura nos expressos termos em que se apresenta. Assim o disseram, me pediram e lhes lavrei esta escritura, que feita, lida e aceita, assinam perante mim,...., Tabelião Designado, do que dou fé. Dispensada a presença de testemunhas neste ato conforme Normas da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado. Eu,....................., Tabelião Designado, a digitei e conferi, subscrevo, dou fé, assino em público e razo. Custas: R$... () - VRC: R$... (). Encerramento/ Assinaturas.

    Doutrina:

    A lavratura deste instrumento se fundamenta no Código Civil, arts. 1687; 1688; 1647, I; 1647. Considerando que, havendo bens, os mesmos deverão constar do instrumento, individualmente relacionados e devidamente descritos. E ainda, que o instrumento deverá ser levado a registro nos competentes Cartórios de Registros Imobiliários.